segunda-feira, 18 de julho de 2016

Planos de Saúde: Reembolso de Despesas Médicas



Fonte: http://docway.co/reembolso-no-atendimento-medico/


Alguns contratos de plano de saúde permitem que o consumidor escolha o prestador de serviços de sua preferência e, depois de atendido, solicite o reembolso das despesas médicas.

Se o seu plano de saúde admite o reembolso, em vez de recorrer à rede credenciada, você pode optar por um médico de confiança ou por um conceituado laboratório.  Mas, atenção, o livre acesso a médicos, hospitais e laboratórios não vinculados à operadora do plano de saúde é exceção e exige previsão contratual. Se o contrato não prevê o reembolso de despesas médicas, em princípio, o consumidor deve recorrer a médicos, clínicas, laboratórios e hospitais credenciados.

Entretanto, se o atendimento for feito em caráter de urgência ou emergência e o beneficiário não tiver tempo ou condições de chegar ao serviço credenciado, nestes casos, o plano de saúde tem que pagar as despesas, mesmo que o contrato não admita o reembolso. Porém, fique atento ao seguinte: o plano só reembolsa aqueles procedimentos que ele tem obrigação cobrir. Por exemplo: se o seu plano é apenas ambulatorial, é evidente que ele não reembolsa diárias de internação.

A regra, portanto, é a seguinte: o plano de saúde só reembolsa quando o contrato prevê o reembolso de despesas médicas. Exceto nas urgências e emergências, em que o consumidor deve ser reembolsado quando não consegue chegar ao hospital ou serviços de saúde credenciados.

Mas esta regra tem uma exceção: a negativa de cobertura! Assim, se o plano de saúde se recusa, indevidamente, a custear um procedimento de cobertura obrigatória e, por conta disso, o consumidor busca o atendimento de um prestador de sua escolha, pagando com recursos próprios, neste caso específico, o plano é obrigado a reembolsar integralmente a despesa, ainda que o contrato não admita o reembolso e mesmo que o caso não seja de urgência ou emergência.

  • Urgência: acidente pessoal ou complicação no processo gestacional.
  • Emergência: risco imediato de morte ou de lesão irreparável.


Paulo J. Benevento
Advogado
paulobenevento@benevento.adv.br


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